- Danos Moral Decorrente de Inscrição Indevida ou Sem Notificação
- Consórcios: ação para cobrança de valores pagos em caso de desistência
- Revisão de Contratos de Plano de Saúde
* Danos Moral Decorrente de Inscrição Indevida ou Sem Notificação
O consumidor tem, cada vez mais, se deparado com situações constrangedoras e abusivas, dentre elas destaca-se: o cadastramento indevido nos órgãos de restrição ao crédito, o que configura dano moral cabível de indenização.
O dano moral é o sofrimento decorrente da agressão à dignidade e à honra, causado pelo credor que, por uma conduta ilícita, inscreve o nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, BANCEN e protestos) o expondo a situações vexatórias.
Fique atento: A mera ocorrência da inscrição indevida é motivo de indenização. Nestes casos, nosso escritório irá em busca dos seus direitos e encaminhará o pedido de indenização. Portanto, se você teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição ao crédito (ou, mesmo que devidamente, sem que houvesse notificação pessoal) deve pleitear a indenização pelo dano sofrido. Topo
* Consórcios: ação para cobrança de valores pagos em caso de desistência
É abusiva a cláusula contratual de consórcio que prevê a devolução das parcelas pagas somente 60 dias após a realização da última assembléia, o que implica dizer que a devolução do montante aplicado pelo consorciado desistente deve ser IMEDIATA.
Importante: Sobre a quantia a ser restituída, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da correção monetária pelo IGP-M desde a data do pagamento de cada parcela.
A taxa de administração a ser descontada do valor da restituição, por sua vez, não pode ser superior a 10%, conforme decisões judiciais.
Você tem direito: Portanto, se você possui um consórcio e não tem mais interesse em seguir pagando, há meios judiciais de cobrar o valor já pago de forma imediata. Topo
* Revisão de Contratos de Plano de Saúde
Todos os planos de saúde atualizam anualmente os valores das mensalidades. Nada mais justo. No entanto, comumente, clientes dos planos, quando atingem a idade de 60 anos, são obrigados a pagar, além do reajuste anual, um reajuste por faixa de idade.
Imaginemos um cliente de algum plano de saúde, que durante vários anos pagou corretamente seu plano e, ao completar 60 anos, tem a mensalidade de seu plano aumentada 60%, 100%, ou, como em alguns casos, em mais de 300%.
Mesmo que conste uma cláusula expressa no contrato com o plano de saúde, essa cláusula é legal? É válida? Entendemos que não! Isso é desproporcional e abusivo.
Sob qualquer ângulo que se analise, o aumento imposto em razão da idade do cliente, com a intenção de onerá-lo, se mostra abusivo, imoral e ilegal, haja vista que impõe ônus excessivo ao consumidor, situação vedada por lei.
Se você é ou conhece pessoas nessa situação, indique a melhor orientação jurídica.
Fique sabendo: Toda pessoa com mais de 60 anos é protegida pela Lei do Idoso, e caso tenha um contrato com qualquer operadora de planos de saúde, esse contrato se configura como uma relação jurídica de consumo, que, antes de encontrar amparo nas disposições da legislação específica do setor, está sob proteção do Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal.
O que ocorre: Normalmente, os contratos firmados com as operadoras de planos de saúde são de adesão, redigidos com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor) e que guardam interpretações confusas, sem o esclarecimento necessário.
Sendo assim: Cláusulas desse tipo são abusivas, ilegais e indevidas, pois usam um critério exclusivamente financeiro por parte das operadoras de planos de saúde. Topo
Para um melhor atendimento, contate-nos pelo número (51) 3311-0406, ou pelo e-mail atendimento@simonsangiogo.com.br.

